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Teixeira: Justiça defere liminar e proíbe interdições de rodovias

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juiz federal  plantonista da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, Felipo Lívio Lemos Luz, deferiu uma liminar que proíbe a interdição de toda a extensão da Rodovia BR-101 e demais rodovias federais do Estado da Bahia.A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 1º de novembro, após bloqueios em trechos da BR-101 em Teixeira de Freitas, e cidades circunvizinhas:

“Ante o exposto, sendo notório – porque amplamente divulgado em todos os jornais – o movimento de ocupação de rodovias em todo o Brasil por caminhoneiros, e tendo sido comprovada pela parte autora a concentração de caminhoneiros e demais ocupantes, DEFIRO LIMINARMENTE a ordem de reintegração e mandado proibitório para, com relação a toda a extensão da Rodovia BR-101 e demais rodovias federais do Estado da Bahia:

  1. determinar a todo e qualquer caminhoneiro ou pessoa em qualquer outro veículo, ou mesmo pedestres, abstenham-se de fechar total ou parcialmente ou depredar a rodovia (incluindo o acostamento), ou atuar (mediante ameaça, coação ou violência física) contra pessoa ou contra o veículo de pessoa que não queira aderir ao movimento;
  2. 2) determinar a remoção de pessoas, veículos e/ou objetos que obstruam o tráfego nas rodovias federais, com uso de aparelhos e guinchos da autora e/ou com reforço policial;
  3. 3) a identificação dos responsáveis pela obstrução ou depredação da rodovia, impondo-lhes multa de R$5.000,00 (valor para cada pessoa que descumprir a decisão) por cada hora de insistência no ato ilícito, sem prejuízo da responsabilização civil (indenizar todos os prejuízos e despesas que a autora venha a suportar em virtude de eventual fechamento da rodovia) e penal;
  4. 4) fica autorizado às forças de segurança competentes solicitar dados pessoais (incluindo número de documentos de identidade e CPF), estado, profissão, domicílio e residência, a fim de identificar manifestantes que descumpram o preceito cominatório, de modo a tornar viável a imposição da sanção pecuniária, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, da infração penal, em tese, prevista no art. 68, da Lei de Contravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policial competente (Polícia Civil do Estado) para as providências cabíveis;
  5. 5) fica facultado à autora divulgar a presente decisão, cabendo à Secretaria deste juízo enviar cópia por e-mail ou qualquer outro meio para a redação de jornais;
  6. 6) a comunicação imediata às Polícias Federal e Rodoviária Federal, para que ajam no sentido de manter a ordem pública, a vigilância (buscando, inclusive, a identificação de cada caminhoneiro/ocupantes e de seu respectivo veículo), a segurança e a fluidez do tráfego, e para que possam efetuar a prisão pelo descumprimento da liminar;
  7. 7) determino que o(s) Oficial(ais) de Justiça deverá(ão) lavrar auto circunstanciado, relatando a situação fática verificada no local, indicando e qualificando, se possível, os caminhoneiros/ocupantes que criem embaraço ao cumprimento da medida;
  8. 8) comunique-se o Comandante da Polícia Militar da Bahia para ciência desta decisão e para que façam acompanhar o(s) Oficial(ais) de Justiça de reforço policial no ato de liberação das rodovias;
  9.  9) A intimação da ANTT, DNIT, da União e do MPF.

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